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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0002166-64.2021.8.16.0190 Recurso: 0002166-64.2021.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante: Município de Maringá/PR Apelado: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Inaplicabilidade do tema 1.184 do stf quando a dívida supera o limite municipal. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da dívida. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal n. 9.386/2012, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0002166-64.2021.8.16.0190, pelo il. Juiz de Direito Nicola Frascati Junior, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (mov. 69.1). Inicialmente, o apelante sustenta que o entendimento do Tema nº 1.184 do STF não se aplica as ações propostas antes da publicação da ata de julgamento em 5.2.2024. Diz, mais, que deve ser observada a competência constitucional de cada Ente Federado, de modo que, nos termos da legislação municipal – Leis nº 8.536/2009, nº 9.386/2012 e nº 11.673/2023 –, a execução fiscal originária não pode ser considerada de baixo valor. Aduz, ainda, que o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 não se aplica ao caso, uma vez que o valor executado supera o limite mínimo definido como baixo valor na cláusula primeira. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada para determinar o prosseguimento da execução fiscal (mov. 72.1). Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porque não citado. Remetido o processo a esta Corte, distribuiu-se, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas pelo § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame da pretensão recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04- 2024). Nesse particular, em 22.2.2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Preceituam os dispositivos da aludida Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação” (destaquei). Consigne-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1553607 RG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 1.428), “as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência” (STF. ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). Outrossim, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram diversos enunciados a fim de orientar a aplicação dos Temas nº 1.184 e nº 1.428 do STF, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ. No caso, deflui-se que o Município de Maringá ajuizou, em 19.2.2021, execução fiscal contra a parte apelada para a cobrança de débitos tributários de ISSQN dos exercícios de 2016 a 2020, no valor de R$ 5.802,03 (cinco mil, oitocentos e dois reais e três centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 81963/2021 (mov. 1.1). Com efeito, a Lei Municipal nº 9.386/2012, vigente à época do ajuizamento da ação, considera de baixo valor, em Maringá, os débitos tributários que não ultrapassem R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), in verbis: “Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)". Assim, observada a legislação própria do Município de Maringá, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório. Além disso, o ajuizamento da presente execução antecede o julgamento do Tema nº 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 19.12.2023, bem como precede a publicação da ata correspondente, datada de 5.2.2024. Nessa ordem de ideias, a exigência de prévia tentativa de conciliação administrativa, bem como o prévio protesto da dívida, não é aplicável para as execuções fiscais em trâmite, mas, tão somente, para as cobranças ajuizadas após a publicação da ata de julgamento. Essa conclusão é reforçada tanto pelo item 2 do Tema nº 1.184 – "O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” – quanto pelo caput dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Não poderia ser diferente, já que o item 3 do Tema nº 1.184 dispõe expressamente que “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Extrai-se, portanto, que a adoção das medidas previstas no item 2 do Tema nº 1.184, nas execuções fiscais previamente ajuizadas, é mera faculdade do exequente. Desse modo, a aplicação da cláusula quarta do Ato de Cooperação mencionado na sentença recorrida diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, circunstância que impede sua utilização como fundamento para a extinção da execução fiscal. Destarte, é de se reformar a sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. III – Do exposto, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil[1], dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV – Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
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