SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002166-64.2021.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Inaplicabilidade do tema 1.184 do stf quando a dívida supera o limite municipal. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da dívida. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal n. 9.386/2012, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023.